Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida
Estado do Rio Grande do Sul se posiciona contra ser responsabilizado pela morte do presidiário. Tribunal de Justiça (RS) sustenta a responsabilidade . Ministro Luiz Fux se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria 06/01/2013 às 17:08
Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.
Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.
Relator - O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
* Informações do site do STF
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