Justiça nega habeas corpus e mantém prisão de PM acusado de matar colegas de farda
A relatora não viu na alegação da defesa justificativa para soltar o tenente Joselito Pessoa Alsemo. Ele é acusado de matar um sargento e um tenente e balear um major e um borracheiro 14/01/2019 às 14:15
A Justiça do Amazonas negou, nesta segunda-feira (14), um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas e manteve decisão proferida em plantão de 1º grau que determinou a prisão preventiva do policial militar Joselito Pessoa Anselmo, acusado de matar dois colegas de farda e ferir outras duas pessoas no último dia 5 de janeiro, em Manaus.
Relatora do habeas corpus, a juíza convocada para atuar como desembargadora, Onilza Abreu Gerth, não viu na alegação da defesa justificativa para soltar o tenente Joselito.
Na decisão, a magistrada afirmou que “o Juízo de 1º grau, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente (Joselito Pessoa Anselmo) visto o modus operandi adotado por ele na prática delitiva, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar”, apontou a relatora do HC.
O tenente Joselito é acusado de matar a tiros o sargento Edizandro Santos Louzada, de 40 anos, e o cabo Grasiano Monte Negreiros, 36, na madrugada de 5 janeiro, dentro de um veículo descaracterizado da PM. Todos estavam voltando de uma festa. Na ocasião também foram baleados o major Lurdenilson Lima de Paula, 40, e o borracheiro Robson Almeida Rodrigues, 25, que sobreviveram.
Joselito foi preso em flagrante. Depois, em audiência de custódia, a juíza plantonista Mirza Telma de Oliveira converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em vista da presença dos requisitos de custódia cautelar.
Habeas corpus
Após a decretação da preventiva, a Defensoria Pública do Estado impetrou habeas corpus considerando as características pessoais do custodiado: “cidadão primário, bons antecedentes criminais, com residência fixa, com 54 anos de vida e sem qualquer mácula em quase 30 anos de atividade policial”.
O HC foi remetido, inicialmente, ao desembargador plantonista Domingos Chalub, que remeteu o pedido às Câmaras Criminais – das quais a magistrada Onilza Abreu é integrante – sob o argumento de que não cabia uma decisão em plantão sobre o presente caso, uma vez que o procedimento criminal no 1º grau estava se desenvolvendo com regularidade.
A magistrada Onilza Abreu Gerth, na análise do HC, não conheceu o pedido formulado indicando que o presente Habeas Corpus carece de instrução adequada, uma vez que o impetrante não juntou documentação necessária para a análise do pedido.
“Como é cediço (notório), o impetrante possui o ônus de colacionar prova das afirmações feitas (…) mormente documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liberdade provisória (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) bem como de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal. Logo, ausentes documentos que possibilitem a análise de seu pleito (…) o seu não conhecimento é de rigor”, citou a magistrada, indeferiu o HC nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal c/c o art. 65, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 17/1997.
*Com informações da assessoria de imprensa
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