Fazenda Nacional defendeu que empresas já possuem grande rol de benefícios e não se poderia fazer equivalência “pura e simples” de tributos. Argumento não foi colhido pelo STJ
Ministro Gurgel de Faria, relator do tema (Foto: Reprodução)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recursos da Fazenda Nacional que buscavam autorizar a cobrança das contribuições sociais PIS e Cofins sobre produtos e serviços na área de incidência da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão, proferida nesta quarta-feira (11), no tema 1.239, representa uma vitória para empresas que atuam na região, ao afastar a possibilidade de aumento na carga tributária que poderia elevar os custos de produção e prestação de serviços.
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, entendeu que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas e a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus se equiparam à exportação para fins fiscais. Assim, como o PIS e a Cofins não incidem sobre exportações no Brasil, também não podem ser cobrados na aquisição de bens e serviços dentro da área de influência da zona especial de Manaus.
Diretor jurídico da Associação Comercial do Amazonas (ACA), Pedro Câmara Júnior ressalta que o resultado representa mais uma vitória para a Zona Franca de Manaus. Ele explica que a tese, diferente de uma norma, não vale para todos automaticamente. Por isso, é preciso que empresas interessadas entrem com ações sobre o tema — ocasião em que o entendimento do STJ será aplicado.
A ação que originou o Tema 1.239 no STJ foi apresentada pela Fazenda Nacional no Recurso Especial n. º 2.093.050/AM, em 2023, para contestar decisões anteriores que reconheciam a isenção de PIS/Cofins nos casos das empresas E L Reis Comércio de Ótica Ltda. e Ótica Veja Manaus Comércio Ltda., ambas sediadas na capital amazonense.
O advogado lembrou que o tema também esteve presente no debate para aprovação do primeiro texto de regulamentação da reforma tributária, transformado na Lei Complementar 214/2025. “O artigo 451 dessa nova legislação vai dizer que o comércio de bens e os serviços na Zona Franca de Manaus possuem alíquota zero, ou seja, não pagarão a contribuição que irá substituir o PIS e Cofins”, diz.
Pedro Câmara Júnior destaca que o julgamento do STJ fortalece a segurança jurídica das operações na Zona Franca de Manaus e avalia que não há espaço para novas investidas da Fazenda Nacional sobre o tema. “Do ponto de vista processual, a decisão é definitiva. Não vejo, legalmente, qualquer medida que possa ser adotada contra esse entendimento”, afirmou.
A procuradora da Fazenda Nacional, Herta Santos, argumentou em sustentação oral no julgamento que as empresas da Zona Franca já possuem “um grande rol de benefícios tributários que inclui diversa isenções” e que não se poderia fazer a equivalência entre comércio de bens e serviços com a exportação sem considerar casos específicos.