Decisão da 3ª Vara Federal no Amazonas obriga atendimento de pacientes com sintomas respiratórios e estabelece pagamento de multa de R$ 10 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada
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A Justiça Federal atendeu de forma parcial um pedido de urgência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Amazonas, para impedir que planos de saúde deixem de prestar atendimento durante o período da pandemia do novo coronavírus. A decisão dessa quarta-feira (5) é assinada pelo juiz Ricardo Sales da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do AM, e vale também para casos de urgência e emergência, inclusive de pacientes com suspeita de covid-19.
OAB considera que planos de saúde devem liberar para seus segurados o procedimento ou tratamento médico-hospitalar, independentemente do cumprimento do prazo de carência, em contrato ou da falta de pagamento, considerando o cenário da pandemia. Até o último boletim epidemiológico, 649 pessoas morreram vítimas da doença no Amazonas, desde o fim de março.
Em trecho da decisão, Ricardo Sales afirma que,"no atual contexto mundial de pandemia COVID-19, as cláusulas contratuais que dispõem sobre prazos de carência para atendimento médico/hospitalar demonstram-se abusivas, posto que a urgência no atendimento dos portadores da COVID-19 pode ser o ponto crucial para o resguardo/salvamento de uma vida", afirma.
O juiz afirma que a negativa no atendimento, visto o cenário de aumento de pessoas com doenças respiratórias, oferece risco para saúde dos segurados."No caso em apreço, a presença do perigo de dano faz-se presente ante o atual cenário causado pela pandemia de COVID-19, doença respiratória, causada pelo novo coronavírus, que tem levado diversas pessoas a buscarem tratamento médico/hospitalar, enquanto que a negativa de internação pelos hospitais e planos de saúde acaba por colocar em risco a vida dos beneficiários/consumidores infectados pelo novo vírus respiratório", diz o juiz.
Entretanto, Sales esclarece que a decisão vale para segurados que estão em dia com o pagamento das parcelas contratuais do plano de saúde,. Sales considera que pode ocorrer um impacto financeiro negativo nas contas do serviço de saúde, levando ao encerramento das suas atividades.
"De toda sorte, o direito de atendimento médico/hospitalar, independentemente de carência – salvo no que tange à doença preexistente à celebração do contrato, reconhecido nesta decisão, limita-se àqueles beneficiários/contratantes/consumidores que estão em dia com o pagamento das prestações pecuniárias devidas aos planos de saúde, com vistas a resguardar também a capacidade e o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, na medida em que tais empresas – caso não aufiram os recursos necessários ao seu funcionamento – acabarão encerrando suas atividades, piorando ainda mais a prestação dos serviços de saúde", afirma o juiz na decisão.
Além de planos de saúde, o juiz também determinou que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize a medida. A decisão estabelece multa de R$ 10 mil por diapara cada paciente que vier a ter cobertura recusada.