Concurso da Sepror: candidata consegue na Justiça direito a ser empossada no cargo
Tribunal de Justiça do Amazonas atendeu a mandado de segurança impetrado pela candidata Fernanda Charbel Clemente de Melo, aprovada no concurso para o cargo de técnico extensionista social
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) atendeu, nesta terça-feira (14), por unanimidade, mandado de segurança impetrado pela candidata Fernanda Charbel Clemente de Melo, aprovada no concurso público da Secretaria de Produção Rural (Sepror), para o cargo de técnico extensionista social, para ser empossada no cargo. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Lafayette Vieira Júnior, em consonância com o parecer do Ministério Público.
De acordo com o processo, a candidata foi aprovada na 5ª colocação para o cargo em concurso público realizado pela Sepror para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (Idam), e no Edital n.º 01/2018 eram previstas dez vagas para a ampla concorrência.
Como a homologação do concurso ocorreu no dia 13 de junho de 2019, a candidata pediu sua nomeação em razão da desistência de dois candidatos mais bem classificados e no fato de ter havido renovação de contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual fora aprovada.
Na análise do mérito, verificou-se que Fernanda de Melo possui direito subjetivo à nomeação, de acordo com a atual posição jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em quatro hipóteses, como apontou o parecer do MP.
São as seguintes situações elencadas para o direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e quando, embora o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, passe a constar dentro do número de vagas em virtude da desistência de candidatos melhores colocados.