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A Crítica
Economia

Desburocratização e inclusão

A assinatura eletrônica visa promover agilidade e segurança nas transações digitais, sendo amplamente reconhecida pela legislação e pelo Judiciário.

Publicado em 05/10/2024 às 17h27
Desburocratização e inclusão
Foto: Divulgação

Desde o final dos anos 90, a jornada em busca de mecanismos que pudessem garantir mais transparência e segurança para as relações através de interfaces digitais, tendo em vista a popularização da própria Internet teve início.  O resultado foi a profunda transformação da maneira como indivíduos e instituições passaram a manifestar sua vontade, com o suporte eletrônico assumindo o protagonismo no registro das transações.

O assunto, embora ainda possa levantar questões mais polêmicas traz à tona, uma nova realidade onde o indivíduo passa a desenhar as bases legais de legitimação do uso de documentos eletrônicos, que contribuíram para trazer uma nova forma de contratação, independente do uso do suporte físico do papel ou de requisitos tradicionais de assinatura manuscrita.

De acordo com o artigo publicado no dia 16 de setembro pelo portal Migalhas e assinado pela advogada especialista em Direito Digital, Membro Titular do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), Patrícia Peck Pinheiro, a evolução cibernética permitiu viabilizar negócios jurídicos mais ágeis, consolidando o comércio eletrônico, além de atender metas públicas de inclusão e desburocratização, com um efeito positivo para toda sociedade.

“Com toda certeza, em um país com população superior a 200 milhões de habitantes, segundo dados retirados do Censo de 2022, a concretização do uso da assinatura eletrônica tornou-se mais que uma solução técnica, mas uma solução social para o exercício de políticas públicas de diminuição das desigualdades”, aponta a especialista em sua publicação.

Ainda de acordo com o artigo, para que tudo isso fosse possível, contribuíram várias legislações, que reunidas passaram a formar um arcabouço jurídico sólido, reconhecido e confirmado pelo Judiciário brasileiro. “Dentre elas, fazem parte a Lei Modelo da Uncitral (United Nations Commission On International Trade Law), a MP 2.200/21, Resolução CMN nº 4.480/2016, a Resolução CMN nº 4.949/2021, a Lei 14.062/2020, o Decreto 10.543/2020,  a Lei 14.620/2023, dentre outras”, enumera a advogada.

Patrícia reforça que é importante destacar que os documentos e os contratos, para servirem como meio de prova, independem da forma que o negócio jurídico foi firmado, exceto se houver alguma determinação legal expressa que o exija, ou seja, não precisam estar materializados em papel.

“É fundamental deixar claro ao consumidor como é dada a atribuição de força probante aos contratos eletrônicos, considerando dois requisitos: o primeiro, da autenticidade, que se entende por ‘pressuposto da autoria’, ou seja, a necessidade de que a autoria seja identificável. E o segundo, da integridade que é o atributo da integridade que se refere à veracidade, ou à imutabilidade, compreendida esta como a certeza de que o documento não poderá ser alterado após pactuado e assinado”, analisa em seu artigo.