O intervalo de almoço com duração de até duas horas segue permitido para trabalhadores brasileiros em 2026. Apesar de muita gente acreditar que a medida foi criada recentemente, a possibilidade já existe há décadas na Consolidação das Leis do Trabalho, justamente para jornadas mais longas.
A regra aparece no artigo 71 da CLT, que trata do chamado intervalo intrajornada. Pela legislação, quem trabalha mais de seis horas consecutivas deve receber uma pausa mínima de uma hora, podendo chegar ao limite máximo de duas horas durante o expediente.
Na prática, as empresas podem definir um período maior de almoço, desde que respeitem os limites previstos pela legislação trabalhista. No entanto, esse tempo de descanso não é contabilizado como hora trabalhada e normalmente também não integra a remuneração diária do funcionário.
A legislação ainda estabelece divisões diferentes conforme a carga horária. Jornadas de até quatro horas não exigem intervalo, enquanto expedientes entre quatro e seis horas precisam garantir ao menos 15 minutos de pausa ao trabalhador durante o período de serviço.

Redução do intervalo exige regras específicas
Já nos casos de jornadas superiores a seis horas, a pausa obrigatória continua variando entre uma e duas horas. Existe ainda a possibilidade de redução para 30 minutos, mas somente quando houver acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria envolvida.
Além disso, a empresa precisa oferecer estrutura adequada para alimentação e descanso, como refeitório apropriado. Caso o intervalo obrigatório seja cortado total ou parcialmente, o trabalhador pode receber o período correspondente com adicional mínimo de 50%, incluindo reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais direitos.
As mesmas normas também valem para funcionários em home office. Mesmo trabalhando de forma remota, empregados com jornadas acima de seis horas continuam tendo direito ao intervalo para alimentação e descanso, enquanto empresas que utilizam controle de ponto digital devem garantir o cumprimento correto da pausa prevista na CLT.






