Mudanças de rumo
A Constituição Federal de 1988 introduziu a necessidade de nosso ordenamento jurídico proteger as populações excluídas garantindo a elas direitos que nenhuma outra antes havia tratado.
Da ideia de cidadania incluída pelos constituintes na Carta Magna, tantas vezes agredida nos dias atuais, estava a proteção aos indígenas, aos quilombolas, aos excluídos das cidades, todos conquistando direitos nunca antes pensados e assim ascendendo da condição de miséria social em que viviam para se tornarem senhores de seus destinos e cidadãos iguais aos outros como preconiza a carta em seus primeiros artigos.
Daí que ao longo destes quase 30 anos as populações indígenas começaram a ter direito a terra de seus ancestrais, direito a educação em língua materna e saúde ofertada dentro do Sistema Único de Saúde.
Aos quilombolas, filhos de escravos negros ainda vivendo em condições subumanas à época da promulgação da Constituição Cidadão, foi dado ao direito de manter-se nas terras ocupadas pelos escravos fugitivos das senzalas nacionais, bem como acesso a toda a rede de proteção social criada no entorno das populações tradicionalmente excluídas.
Essa preocupação do constituinte de garantir direitos e balancear as relações sociais no País mais desigual do mundo se estendeu para outros tipos de relações. Foi o caso do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu os parâmetros ideais para a vida econômica nacional no que tante ao consumo de produtos e serviços. Antes, o consumidor estava a descoberto de direitos, com a Constituição esse quadro mudou e isso foi benéfico para todos os cidadãos brasileiros, independente do estrato social a qual estivesse vinculado.
Os constituintes foram além na regulação das relações também na área da família, com os Estatutos da Criança e do Adolescente e o dos Idosos, duas legislações exemplares de nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido é de causar espécie que agora uma série de ataques a legislações modernas sejam feitas nos escaninhos mais baixos do governo, o mais recente deles modificando a caracterização do trabalho análogo a escravidão. É preciso lembrar que o modelo que se quis mudar com uma reles portaria colocou o Brasil como um modelo a ser seguido e recomendado pela Organização Internacional do Trabalho.