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STF decide que amante não tem direito de dividir pensão com viúva

A decisão contra o reconhecimento do direito à pensão por morte foi por seis votos a cinco

Publicado em 15/12/2020 às 19h51 · Atualizado em 09/03/2022 às 11h50
STF decide que amante não tem direito de dividir pensão com viúva
Foto: Adriano Machado/Reuters

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte. O processo (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e uma relação homoafetiva concomitantes. A decisão contra o reconhecimento do direito à pensão por morte foi por seis votos a cinco.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse tema, no ano de 2008. A 1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão entre amante e cônjuge (RE 397762).

“Subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial”, afirma o relator, no voto. Por isso, considera que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

O ministro Edson Fachin divergiu. E foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Fachin destacou que seu voto trata da questão previdenciária – se o ex-companheiro poderia receber parte da pensão por morte. Nesse sentido, considerou possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.

Para Fachin, a pensão por morte deveria ser dividida no caso concreto. “Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes”, afirmou.

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”, disse.

*Com informações do Valor

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