Por consequência do envelhecimento natural, é comum que idosos encontrem dificuldades com a perda gradual da cognição e da coordenação motora. Com o objetivo de garantir o amplo acesso à mobilidade, o Governo Federal garante direitos específicos a membros da terceira idade, como, por exemplo, o de andar de transporte público gratuito.
Embora muitas pessoas possam acreditar se tratar de um acesso coletivo, a realidade mostra-se contrária para alguns integrantes da terceira idade. Isso porque as regras mudam dependendo do tipo de viagem (urbana, intermunicipal ou interestadual) desejada pelo indivíduo. Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), somente aqueles acima de 65 anos garantem a gratuidade no transporte público.

Ainda segundo a norma, fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Em outras palavras, para a faixa etária a partir de 60 anos, a situação é um pouco diferente, já que a legislação federal estabelece que a gratuidade depende das disposições feitas pela legislação local.
Em síntese, para ter acesso à gratuidade, é necessário apenas que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Por sua vez, nos veículos de transporte coletivo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.
E como é possível a gratuidade de pessoas a partir de 60 anos?
Na prática, para indivíduos com idades entre 60 e 64 anos, o acesso à gratuidade no transporte coletivo não é garantido automaticamente pela legislação federal. Isso porque são os municípios que possuem a autonomia para definir as condições em que o benefício será concedido. Dessa forma, levam-se em consideração a realidade e os recursos disponíveis para os meios de transporte público.






