Liminar

STF suspende ordem para reintegração de posse em Manaus

Ministra Cármen Lúcia atendeu a pedido da Defensoria Pública do Estado sobre o caso da comunidade Aldeia Estrela de Davi, na Zona Norte, ocupada por indígenas

Luciano Falbo
luciano.falbo@acritica.com
24/04/2023 às 18:30.
Atualizado em 24/04/2023 às 18:30

A ministra Cármen Lúcia é a relatora do recurso da DPE-AM (Nelson Júnior/STF)

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o cumprimento da ordem da Justiça do Amazonas para a reintegração de posse de um terreno na Zona Norte de Manaus ocupado por 38 famílias carentes, a maioria indígenas. A decisão liminar atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM).

A autodenominada comunidade Aldeia Estrela de Davi começou a ser ocupada em 2018. A proprietária do terreno acionou a Justiça em junho de 2021. Em dezembro do mesmo ano, a 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus acatou o pedido e determinou a retirada. A DPE-AM recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

Contudo, em março deste ano, o desembargador Airton Gentil manteve a ordem para reintegração. O magistrado do TJ-AM considerou que já havia cessado a determinação de suspensão das reintegrações de posse em função da pandemia de Covid-19, que vigorou até 31 de outubro do ano passado.

No recurso ao STF, a DPE-AM apontou que as decisões de 1ª e 2ª Instância contrariam o entendimento da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que em 2022 estabeleceu uma série de requisitos para o cumprimento de mandados de reintegração de posse em ocupações coletivas.

Em sua decisão, datada do último dia 20 e publicada hoje (24), Cármen Lúcia destaca que “não há nos autos elementos que permitam concluir tenham sido adotadas as cautelas definidas nas regras de transição impostas por este Supremo Tribunal”, ao citar a ADPF 828.

“Importa realçar que, embora não subsistam os efeitos da determinação de suspensão de reintegrações de posse coletiva de imóveis ocupados por pessoas vulneráveis em data anterior a 31.3.2021, como assinalado pelo Desembargador Relator [Airton Gentil] do agravo de instrumento em foco, tanto não significa que as reintegrações de posse possam ser retomadas sem que se observem as cautelas fixadas por este Supremo Tribunal na decisão proferida no julgamento da Quarta Tutela Antecipada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828”, ressaltou a ministra.

Entre outras coisas, na ADPF 828, o Supremo definiu que os tribunais devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

O mérito do caso deverá ser analisado pelo colegiado da Corte.

Saiba mais

Ao Supremo, por meio da Reclamação (RCL) 58685, a Defensoria Pública afirmou que a autora da ação possessória havia feito um acordo verbal doando uma parte do imóvel para a comunidade para que os ocupantes morassem na parte doada, reforçando à época que não haveria problema algum.

Porém, ela teria descumprido com o acordo e agido de má-fé ingressando com ação de reintegração de posse com pedido indenização por danos materiais em face dos moradores, alegando que não teve nenhum acordo e que houve invasão.

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