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TJ-AM rejeita denúncia de improbidade nas obras do edifício-garagem da ALE-AM

Segunda Câmara Cível julgou improcedente recurso do MP-AM que pedia a modificação da sentença de 1º grau

acritica.com
21/05/2024 às 16:24.
Atualizado em 21/05/2024 às 17:32

(Foto: Reprodução)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) rejeitou, por unanimidade, nesta segunda-feira (20) o recurso do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) contra sentença que julgou improcedente denúncia de superfaturamento de R$ 5,5 milhões nas obras de construção do edifício-garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM). 

Em 1.º grau, o MP-AM havia denunciado servidores, ex-gestores e construtora, alegando direcionamento na licitação e superfaturamento na obra, e pedindo a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade. 
Foram  denunciados em 19 de março de 2015, em ação assinada pelo promotor de justiça Edilson Queiroz Martins, o ex-presidente da ALE-AM Ricardo Nicolau, o diretor-geral da Casa, Wander Mota e o ex-procurador-geral do órgão  Vander Góes. Também constam da lista João Henrique Auler Jr, Maria Francinete Q. da Silva, Sonia Maria Da Silva Figueira, Francisco de Oliveira Lima, Sandra Maria Yasuda, Ronaldo Alves Brasil, Thiago Cortez Dantas, Daniel Gargantini, Romero Reis, Denize Borges Stopatto e a R. D. Engenharia

No recurso, a promotora de justiça Wandete de Oliveira Netto argumenta   que referida demanda tramita na seara criminal, e ainda não transitou em julgado, destacando que foram opostos os embargos de declaração com efeitos infringentes (com potencial de modificar o mérito da decisão judicial), sem que tenha sido julgado. Argumenta ainda  que a questão se encontra pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E pontua que a alegação de que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM reformou sua decisão confronta com o laudo emitido pelos técnicos daquela Corte de Contas.

Em seu voto, o relator do recurso, Yedo Simões, ressalta que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) extinguiu a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, portanto, para condenar é necessário haver dolo, ou seja, a intenção de lesar o ente público, não sendo punível o ato equivocado, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

Quanto ao superfaturamento, assim como decidiu o juiz de 1º grau, Ronnie Frank Torres Stone, o colegiado acompanhou o relator para manter a decisão de não condenação, considerando que o que ocorreu nas obras foi sobreconsumo de determinados insumos e que a natureza da construção a torna passível de variação quantitativa quando executada. Além disso, destaca que houve estorno de valores de materiais e serviços não utilizados, em favor da administração pública.

Ao final, considerando que não foi comprovada a existência de atos de improbidade pelos apelados, o colegiado decidiu pela manutenção da sentença.

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