A lei 1.679/2012, de autoria do vereador Marcel Alexandre, já havia sido derrubada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em julho de 2018
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o terceiro recurso da Câmara Municipal de Manaus (CMM) para manter os efeitos da Lei n° 1.679/2012 que estabelecia a obrigatoriedade de nos espaços públicos municipais de leitura disporem de no mínimo um exemplar da Bíblia Sagrada.
A lei, de autoria do vereador Marcel Alexandre (PHS), foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) em julho de 2018. O desembargador Sabino Marques, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgou que a lei contrariava o princípio do Estado laico.
Em março deste ano, quando o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, negou uma liminar que tentava restabelecer a legalidade da lei, o magistrado declarou: “O Estado deve abster-se de manifestar efeitos negativos que podem afastar-se da sua neutralidade com relação à religião".
Mesmo com o segundo recurso sendo rejeitado pelo ministro Marco Aurélio, a CMM recorreu novamente.
Os artigos 1º e 2º da lei estabeleciam a obrigatoriedade de os espaços públicos disporem de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada sob pena de multa de 500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), o que equivale a R$ 52,7 mil, e na hipótese de reincidência, multa de 1 mil UFMs, o que corresponde a R$ 105,4 mil.