DECISÃO

Justiça Federal suspende nota da Receita que restringia incentivos da ZFM

Decisão atende ação da FIEAM, impede a aplicação da orientação da Receita Federal e mantém os incentivos fiscais assegurados à Zona Franca de Manaus.

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03/07/2026 às 17:51.
Atualizado em 03/07/2026 às 17:59

Fachada da Justiça Federal no Amazonas (Foto: Reprodução)

A Justiça Federal suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que restringia a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão liminar foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, movido pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM).

Na decisão, o juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales determinou a suspensão imediata dos efeitos da norma e proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS/Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela FIEAM.

O magistrado também estabeleceu que a liminar abrange as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora da ZFM, respeitadas as exceções previstas na legislação.

Na fundamentação, o juiz afirmou que a Nota Cosit nº 141/2026 contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A decisão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que asseguram a proteção constitucional do modelo econômico da ZFM, e destaca que a Lei Complementar nº 224/2025, responsável por regulamentar a reforma tributária, preservou o regime especial da região.

Ao justificar a concessão da liminar, o magistrado ainda ressaltou a atuação dos senadores Eduardo Braga (MDB-AM), relator da regulamentação da reforma tributária no Senado, e Omar Aziz (PSD-AM) durante a tramitação da Lei Complementar nº 224/2025. Segundo a decisão, o trabalho dos parlamentares para manter as vantagens comparativas da Zona Franca reforça a interpretação de que o Congresso Nacional preservou expressamente o regime jurídico-fiscal da ZFM.

Senador Eduardo Braga (Foto: Divulgação)

Após a decisão, Eduardo Braga comemorou o resultado e afirmou que a medida representa mais uma vitória na defesa do modelo econômico amazonense.

"Mais uma vez, eu e o Omar estamos juntos. Como eu sempre digo: juntos, o Amazonas é forte. De novo ganhamos na Justiça. Qualquer decisão que reduzir os direitos da Zona Franca de Manaus será combatida, pois esses direitos estão garantidos pela Constituição e nas leis federais", declarou o senador.

Omar Aziz também celebrou a liminar e destacou a atuação da bancada amazonense.

"Quando tiver um senador como o Eduardo e uma bancada guerreira como a nossa, a Zona Franca não sofrerá consequências. Estamos juntos, lutando pelo Amazonas e pelos trabalhadores", afirmou.

Decisão

Com a decisão, a Nota Cosit nº 141/2026 permanece sem efeitos até o julgamento definitivo da ação. A União será citada para apresentar contestação e o processo seguirá para análise de mérito na Justiça Federal.

Na decisão, o juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales determinou a suspensão imediata dos efeitos da Nota Cosit 141/2026 e proibiu a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação para exigir o recolhimento parcial de PIS/Cofins, autuar empresas, lançar créditos tributários, inscrever débitos em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal ou aplicar penalidades às indústrias representadas pela FIEAM.

O magistrado também definiu que a liminar alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, além da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar localizado dentro ou fora da ZFM, observadas as exceções previstas na legislação e na jurisprudência.

Na fundamentação, o juiz conclui que a Nota Cosit contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.239, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A decisão também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que asseguram a proteção constitucional da ZFM e registra que a Lei Complementar nº 224/2025, que regulamentou a reforma tributária, não revogou esse regime especial.

Ao fundamentar a concessão da liminar, o magistrado também destacou a atuação de Eduardo Braga, relator da regulamentação da reforma tributária no Senado, e de Omar Aziz durante a tramitação da Lei Complementar nº 224/2025. Segundo a decisão, a atuação articulada dos parlamentares para preservar as vantagens comparativas da Zona Franca de Manaus reforça a interpretação de que o regime jurídico-fiscal da ZFM foi expressamente mantido pelo Congresso Nacional.

Com a liminar, a orientação da Receita Federal fica suspensa até o julgamento do mérito da ação. A União será citada para apresentar contestação, e o processo seguirá para análise definitiva da Justiça Federal.

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