Equipe amazonense havia sido eliminada por um gol onde a bola entra na meta pela parte de fora da rede
(Foto: Divulgação/STJD)
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) anulou a partida entre Mauaense e Itacoatiara pela segunda fase da Copa do Brasil Feminina 2026. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (22) e determina a realização de uma nova partida.
A anulação ocorreu após o Itacoatiara impugnar o resultado de 1 a 0 para o Mauaense, obtido no estádio Pedro Benedetti, em Mauá. O gol foi marcado no primeiro tempo, mas imagens mostraram que a bola entrou na meta pelo lado de fora da rede, antes da validação da arbitragem.
O relator do processo, auditor Maxwell Vieira, votou pela procedência do pedido. Ele foi acompanhado pelos auditores Rodrigo Aiache, Marco Choy, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.
A Procuradora Rita Bueno havia opinado pela improcedência do pedido. "Pela improcedência do pedido isso porque o fato ocorrido configura erro de fato e não da aplicação errônea da norma. A arbitragem da partida marcou o lance sem ter qualquer uso de equipamento eletrônico. A partida não teve VAR. No caso foi uma decisão equivocada, a procuradoria compreende que não há erro de direito", afirmou.
O advogado do Itacoatiara, Marcelo Santiago, reforçou o pedido de anulação. "Não é um impedimento duvidoso, contato físico mais forte. O que se discute aqui é um fato objetivo: a bola entrou de forma irregular. A diretoria adversária tentou, após o gol, consertar essa rede. O Itacoatiara está aqui pedindo que a verdade em campo prevaleça. O clube está sofrendo com o prejuízo moral e financeiro. Requer que se reconheça a nulidade do jogo e a impugnação da partida".
O advogado do Mauaense, Francisco Veneziano Junior, negou que a rede estivesse avariada antes do lance. "Está no relatório da arbitragem checar as redes e está selecionado com ok. O argumento de que a rede já estava avariada não confere com o que aconteceu. A avaria da rede ocorreu com o chute da atleta. Em nenhum momento antes do jogo houve a tentativa de consertar a rede".
Vice-presidente do STJD e relator do processo, o auditor Maxwell Vieira entendeu que o caso se enquadra na excepcionalidade prevista no código e acolheu o pedido do Itacoatiara. Leia a decisão:
É certo que a Justiça Desportiva, em homenagem aos princípios da estabilidade das competições e da autoridade das decisões da arbitragem, tradicionalmente adota postura restritiva quanto à revisão de fatos ocorridos em campo. A intervenção jurisdicional em resultados desportivos constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses efetivamente graves e objetivamente demonstráveis. Todavia, o caso concreto revela situação absolutamente singular.
As provas constantes dos autos, especialmente as imagens e vídeos juntados pelo clube impugnante, demonstram de forma inequívoca que a bola não ultrapassou regularmente a linha da meta pelo interior do gol, tendo ingressado pelo lado externo da rede, circunstância que acabou induzindo a equipe de arbitragem a erro material determinante.
Mais do que mero equívoco interpretativo relacionado à dinâmica do jogo, como ocorreria em hipóteses ordinárias de impedimento, falta ou disputa física, o presente caso versa sobre fato objetivo, materialmente verificável e diretamente relacionado à regularidade estrutural do equipamento utilizado na partida. O próprio contexto narrado na impugnação indica que houve tentativa de reparo da rede após o lance do gol, revelando que a irregularidade estrutural era perceptível e possuía aptidão concreta para comprometer a lisura da partida.
Não se trata, portanto, de mera irresignação subjetiva contra decisão arbitral. O que se verifica é a existência de vício material grave, associado à irregularidade do aparato de jogo, que culminou diretamente na validação de gol inexistente e, consequentemente, na definição do resultado da partida. Nessas circunstâncias excepcionais e teratológicas, a preservação da verdade desportiva e da integridade da competição deve prevalecer. A manutenção do resultado, diante de prova objetiva de que o único gol do jogo foi irregularmente validado em razão de falha estrutural da rede da meta, importaria grave comprometimento da credibilidade da competição e da própria Justiça Desportiva.
O art. 84, II, do CBJD prevê expressamente a possibilidade de impugnação para fins de anulação de partida, exatamente para hipóteses excepcionais em que a regularidade do evento desportivo tenha sido comprometida de forma substancial. E é precisamente o que ocorreu no presente caso.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade da partida realizada entre Grêmio Esportivo Mauaense/SP e Itacoatiara Futebol Clube/AM, válida pela Copa do Brasil Feminina 2026, determinando-se a realização de nova partida em data a ser oportunamente definida pela entidade organizadora da competição.
*Com informações do STJD