Pregões estavam previstos para ocorrer no final desta semana
(Foto: Agência Brasil)
A Justiça Federal do Amazonas determinou a suspensão imediata dos editais publicados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que contratariam empresas para repavimentar o chamado trecho do meio da BR-319. A decisão é liminar, ou temporária, e atende a uma ação do Observatório do Clima.
O documento assinado pela juíza Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, os editais ficam suspensos por 70 dias até que o Dnit apresente documentos retratando "o real objeto de Pregão Eletrônico, com destaque o termo de referência contendo especificações dos serviços e intervenções que serão realizados no 'trecho do meio' da BR-319".
No caso de descumprimento, a decisão prevê multa de R$ 1 milhão sobre o patrimônio do agente público responsável. O Ibama também foi instado a se manifestar sobre a dispensa de licenciamento ambiental nos próximos 15 dias. Caso não haja recursos, a decisão será reavaliada após 60 dias, “seja para mantê-la, seja para revoga-la”.
A ação do grupo ambientalista reafirma a necessidade de licenciamentos para a realização da obra a fim de prevenir e conter “graves impactos socioambientais já documentados e identificados em documentos técnicos do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis].
Dentre os destaques apontados pela organização não governamental estão: agravamento expressivo de desmatamento, grilagem de terras públicas, perda de biodiversidade e forte pressão sobre recursos naturais, “o que resultaria em catastrófica descaracterização dos elementos ecossistêmicos que sustentam a Floresta Amazônica como a conhecemos”.
A ONG afirmou que os editais publicados pelo Dnit são ilegais e inconstitucionais por supostamente enquadrar o empreendimento como “singelas melhorias e manutenções”, o que teria justificado a dispensa de qualquer licenciamento ambiental com base na nova legislação aprovada em 2025.
No caso do trecho do meio da BR-319, a obra se enquadraria no caso de “significativo impacto ambiental”, o que exigira o licenciamento por meio do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). Os autores da ação entendem que os editais deveriam ser tornados nulos justamente pela falta do licenciamento devido.
Impactos e impessoalidade
A ação civil traz à tona ainda documentos do Ibama, Dnit e do Ministério do Meio Ambiente (MMA) evidenciando o histórico de desmatamento vinculado à construção e pavimentação de rodovias na Amazônia, além de processos de grilagem que vão muito além da área de influência das estradas e que diferentes estudos apontam que a pavimentação da BR-319 aumentaria a degradação ambiental da região.
A decisão da Justiça Federal aponta ainda a possibilidade de vício no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que fundamentou os atos do Dnit ao permitir a autoclassificação das obras da BR-319 como não sujeitas a licenciamento ambiental sem ter a devida competência, a qual pertenceria ao Ibama.
“Mais grave ainda: ao atribuir ao Dnit (empreendedor e proponente da obra, portanto, parte interessada) a prerrogativa de certificar o próprio enquadramento, o parecer da AGU inverte a lógica do controle, permitindo auto pronúncia de não sujeição ao licenciamento ambiental, o que parece subverter a lógica de controle e poder de polícia próprio do licenciamento ambiental”, frisa a magistrada.