Segunda Câmara Cível confirmou sentença de 1º grau que condenou a empresa a devolver valores indevidamente cobrados
Foto: Chico Batata/TJAM
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) manteve decisão para que a Amazonas Distribuidora de Energia faça o ressarcimento de quase R$ 5 milhões ao Município de Iranduba (a 20 quilômetros de Manaus) pela retenção indevida de valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) sob a alegação de compensação de dívidas.
O colegiado rejeitou recurso interposto pela concessionária contra sentença da 2ª Vara Cível de Iranduba proferida em ação popular.
A decisão, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, a desembargadora Onilza Abreu Gerth, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão de segunda-feira.
A sentença mantida prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos da Cosip, de R$ 3,9 milhões; ao ressarcimento em dobro das cobranças indevidas pela iluminação da rodovia estadual e aos moradores da zona rural; e ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Em seu voto, a relatora disse que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre concessionárias de serviços públicos e os usuários de iluminação pública, inclusive quando representados pelo município, sendo cabível a inversão do ônus da prova”.
A magistrada ressaltou que “a concessionária não pode reter, a título de compensação de dívidas, valores arrecadados da Cosip, tributo vinculado ao custeio da iluminação pública”.
Enfatizou também que “a conduta da concessionária, ao desviar recursos de um tributo vinculado, causou prejuízo direto ao erário municipal e, consequentemente, à coletividade, que ficou privada de investimentos e melhorias no serviço de iluminação pública. A alegação de ‘compensação’ sem a devida transparência e legalidade não pode ser acolhida”.
Afirmou ainda que “é indevida a cobrança ao município de despesas de iluminação de rodovia estadual, cuja responsabilidade é do Estado, salvo previsão legal ou contratual”.
E disse que não foi apresentada qualquer prova ou fundamento legal que justificasse a cobrança da iluminação da rodovia AM-070 (trecho "Cacau Pirera" à Ponte Rio Negro) do Município de Iranduba.
Segundo a relatora, “a tentativa de imputar essa despesa ao Município de Iranduba, por meio da Cosip, é manifestamente ilegal e lesiva ao patrimônio público municipal”.
A magistrada concluiu que a retenção indevida de recursos públicos e a cobrança ilegal de valores caracterizam dano moral coletivo indenizável.
“A conduta da concessionária de reter indevidamente valores da Cosip e de realizar cobranças indevidas, resultando na precariedade do serviço de iluminação pública em Iranduba, causou um grave prejuízo à coletividade. A falta de iluminação pública afeta diretamente a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida dos cidadãos, gerando um sentimento de desamparo e indignidade”, observa a relatora.
De acordo com a magistrada, a conduta da Amazonas Energia, ao desviar recursos que deveriam ser aplicados na iluminação pública, contribuiu diretamente para a situação de escuridão e insegurança no Município de Iranduba.
"Essa omissão, que se prolongou por anos, gerou um abalo significativo à ordem social e ao bem-estar da comunidade, configurando a lesão a direitos transindividuais e justificando a indenização por dano moral coletivo. O valor fixado de R$ 1.000.000,00, embora expressivo, deve ser analisado sob a ótica da gravidade da conduta, da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de práticas semelhantes", destaca a relatora.