Fortalecimento da Defensoria não constitui interesse corporativo. Significa ampliar cidadania, reduzir desigualdades e garantir proteção jurídica efetiva às populações mais vulneráveis
O 2º Congresso STJ da Segunda Instância foi realizado em Brasília em maio de 2026 (Gustavo Lima/STJ)
A participação no 2º Congresso do STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado em Brasília nos dias 18 e 19 de maio, permitiu importante reflexão sobre o papel constitucional da Defensoria Pública no acesso à justiça no Brasil.
Entre 737 enunciados apresentados por juristas de todo o país, apenas 101 foram aprovados ao final dos debates. Dentre eles, o Enunciado 663, aprovado com 70,37% dos votos, estabeleceu que a nomeação de advogado dativo para assistência jurídica gratuita possui caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando houver ausência ou insuficiência comprovada da atuação da Defensoria Pública.
O tema ultrapassa uma discussão meramente procedimental. Trata-se de debate estrutural sobre a fidelidade ao modelo constitucional criado pela Constituição de 1988. O artigo 134 da Constituição Federal atribuiu à Defensoria Pública a missão institucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, concebendo-a como órgão permanente, autônomo e essencial à função jurisdicional do Estado.
A advocacia dativa possui reconhecida relevância histórica, especialmente em regiões onde a presença estatal ainda é insuficiente. Contudo, sua utilização contínua como solução ordinária pode gerar uma inversão do modelo constitucional, enfraquecendo a expansão e o fortalecimento institucional das Defensorias Públicas.
Foi nesse contexto que surgiu a expressão latina custos assistentiae iuridicae gratuitae, que pode ser traduzida como “guardiã da assistência jurídica gratuita”. A ideia busca consolidar compreensão doutrinária de que a Defensoria Pública não atua apenas como representante processual de pessoas vulneráveis, mas como instituição responsável pela proteção estrutural do próprio direito fundamental de acesso à justiça.
A construção aproxima-se do conceito já difundido de custos vulnerabilis, desenvolvido pelo defensor público e professor Murilo Casas Maia, que reconhece a atuação institucional da Defensoria Pública como guardiã dos direitos das pessoas vulneráveis.
O fortalecimento da Defensoria Pública não constitui interesse corporativo. Significa ampliar cidadania, reduzir desigualdades e garantir proteção jurídica efetiva às populações mais vulneráveis. O debate sobre a advocacia dativa e a centralidade constitucional das Defensorias precisa avançar nos tribunais, universidades e espaços acadêmicos de todo o país.
Mais do que uma discussão técnica, trata-se de refletir sobre o futuro do acesso democrático à justiça no Brasil.
* Fernando Figueiredo Prestes é Defensor Público do Estado do Amazonas, mestre em Direito Ambiental pela UEA, doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza e pós-doutor pela Universidade do Salento, Itália.