Por Giselle Falcone Medina, advogada, ex-conselheira da OAB Amazonas, ex-juíza e ex-ouvidora do TRE-AM e candidata mais votada da lista sêxtupla da OAB/AM para o quinto constitucional
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Em tempos de polarização, tornou-se comum apresentar direitos fundamentais e proteção às mulheres como valores em tensão permanente. De um lado estariam as garantias constitucionais. De outro, a necessidade de combater a violência, a discriminação e as desigualdades históricas enfrentadas pelas mulheres. Essa narrativa, embora sedutora pela simplicidade, não resiste a uma análise mais cuidadosa da história e do próprio desenvolvimento do Estado de Direito.
As garantias constitucionais jamais foram obstáculos à emancipação feminina. Ao contrário. Foram precisamente elas que permitiram às mulheres conquistar espaços, exercer direitos e alcançar níveis de proteção jurídica antes impensáveis.
A história demonstra que nenhuma transformação relevante na condição feminina foi fruto da concentração de poder ou da relativização de direitos. O voto feminino, a igualdade jurídica entre homens e mulheres, o acesso às universidades, o ingresso nas carreiras públicas, a participação na vida política e o reconhecimento de direitos fundamentais nasceram da ampliação das liberdades e da limitação do poder estatal.
O constitucionalismo moderno surgiu para afirmar a dignidade da pessoa humana e estabelecer limites ao exercício da autoridade. A mesma lógica que protege a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e o devido processo legal foi responsável por abrir caminho para a afirmação dos direitos das mulheres. Não se trata de fenômenos distintos. Trata-se da mesma trajetória civilizatória.
Por essa razão, é importante evitar a falsa escolha entre proteção e garantias. O combate à violência contra a mulher é uma exigência ética, jurídica e social. O Brasil ainda convive com índices alarmantes de violência doméstica, feminicídio e discriminação. A resposta institucional a essa realidade deve ser firme, eficiente e comprometida com a proteção das vítimas. Mas a firmeza no combate à violência não exige o abandono dos princípios constitucionais. Exige exatamente o contrário.
O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não foram criados para proteger agressores. Foram concebidos para impedir arbitrariedades. São mecanismos que limitam o exercício do poder e garantem que a atuação estatal ocorra dentro de parâmetros previamente definidos pela ordem jurídica.
A experiência histórica demonstra que os grupos vulneráveis raramente são beneficiados quando as garantias são enfraquecidas. Quando o poder deixa de encontrar limites, os primeiros atingidos costumam ser justamente aqueles que possuem menor capacidade de influência política e econômica. A proteção dos direitos das mulheres não pode ser construída sobre bases incompatíveis com os próprios valores que permitiram sua conquista.
A Lei Maria da Penha constitui um exemplo eloquente dessa realidade. Sua legitimidade decorre não apenas da relevância de seus objetivos, mas também do fato de ter sido construída dentro da ordem constitucional e em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos. A força da lei não está em afastar garantias, mas em demonstrar que é possível enfrentar desigualdades históricas utilizando os instrumentos legítimos do Estado Democrático de Direito.
A defesa das mulheres exige sensibilidade para compreender contextos de vulnerabilidade, coragem para enfrentar estruturas discriminatórias e compromisso permanente com a promoção da igualdade. Mas exige também respeito às regras que asseguram a legitimidade das decisões públicas.
A justiça não se fortalece quando escolhe entre direitos fundamentais e proteção das mulheres. Ela se fortalece quando consegue assegurar ambos simultaneamente. Uma sociedade verdadeiramente democrática não precisa sacrificar garantias para proteger direitos. Precisa aperfeiçoar suas instituições para que a proteção ocorra sem renunciar aos valores constitucionais.
Talvez a principal lição da história seja justamente esta: as mulheres não conquistaram espaço porque as garantias constitucionais foram reduzidas. Conquistaram porque elas foram finalmente estendidas a todos.
Por isso, a defesa dos direitos das mulheres e a defesa das garantias constitucionais não são causas opostas. São expressões da mesma luta pela dignidade humana, pela igualdade e pela liberdade. As mulheres não chegaram aos espaços de poder porque as garantias constitucionais foram reduzidas. Chegaram porque elas foram finalmente estendidas a todos.