Mulher foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de prisão e terá perda do cargo após o trânsito em julgado da decisão
(Foto: Divulgação)
Uma servidora pública foi condenada pela 10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) por utilizar um atestado médico falso para justificar a ausência do trabalho e obter afastamento funcional. A pena foi fixada em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
A decisão, assinada pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, também determinou a perda do cargo público, medida que só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença.
Segundo a decisão, a servidora apresentou o documento falso ao responsável pela unidade onde trabalhava e conseguiu um afastamento de 20 dias. A falsidade foi comprovada por exame grafotécnico, que identificou divergências entre a assinatura e os escritos presentes no atestado e os padrões gráficos da médica indicada como responsável pela emissão.
Também foram consideradas informações fornecidas pelo estabelecimento de saúde e declarações da profissional cujo nome constava no documento.
Durante o processo, a servidora admitiu ter utilizado o atestado, mas negou saber que o documento era falso. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas de que ela tinha conhecimento da falsidade.
Ao analisar o conjunto de provas, no entanto, o magistrado concluiu que a servidora sabia que o documento era falso quando o apresentou ao superior hierárquico.
Para o juiz, o uso do atestado teve efeito concreto na relação funcional, já que resultou no afastamento da servidora por 20 dias.
A condenação foi baseada no artigo 304 do Código Penal, que trata do uso de documento falso, combinado com o artigo 298, referente à falsificação de documento particular.
Ao determinar a perda do cargo, o magistrado considerou que a pena aplicada superou um ano e que o crime foi cometido diretamente no contexto da relação funcional.
Segundo a sentença, as atribuições exercidas pela servidora envolvem atividades relacionadas à apuração de infrações, coleta e preservação de provas e cumprimento da lei, o que exige, conforme o juiz, “elevado grau de confiabilidade institucional, probidade e compromisso com a verdade”.
A perda do cargo, porém, não é imediata e deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da condenação.
A servidora também respondia a uma segunda acusação, relacionada à suposta apresentação do atestado à Junta Médica para obter o afastamento.
Nesse ponto, ela foi absolvida. De acordo com a sentença, não houve provas suficientes de que a servidora tivesse comparecido ao órgão ou apresentado pessoalmente o documento.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público havia pedido a condenação apenas pelo crime de uso de documento falso e não pela segunda acusação.
A sentença também não fixou valor mínimo para reparação de danos, já que não houve pedido específico e quantificado para esse fim. Conforme a decisão, os valores correspondentes aos dias de afastamento teriam sido posteriormente descontados da remuneração da servidora.
Da sentença cabe recurso.