Minirreforma eleitoral

MCCE repudia aprovação do PL que limita em R$ 30 mil multa a partidos

Proposta aprovada na Câmara Federal também permite ao candidato disparar mensagens em massa de propaganda eleitoral por telefone

acritica.com
20/05/2026 às 16:26.
Atualizado em 20/05/2026 às 16:26

(Foto: Divulgação)

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) manifestou repúdio à aprovação, pela Câmara dos Deputados, do PL 4822/2025, ocorrida nesta terça-feira (19/5). A organização afirmou que  proposta representa grave retrocesso para a integridade do sistema eleitoral brasileiro e para os mecanismos de controle e fiscalização partidária.

O MCCE ressaltou que o projeto flexibiliza regras de prestação de contas, amplia possibilidades de parcelamento e renegociação de multas com recursos públicos, enfraquece sanções aplicáveis a irregularidades cometidas por partidos políticos e aprofunda medidas de anistia relacionadas ao descumprimento de cotas de raça e gênero. 

Além disso, facilita fusões partidárias que podem dificultar a responsabilização de legendas por irregularidades já apuradas, ao mesmo tempo em que fragiliza instrumentos de controle sobre o uso do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral.

“Também causa preocupação a autorização para disparos massivos automatizados de mensagens em campanhas eleitorais, medida que ignora os impactos da desinformação registrados nos últimos processos eleitorais e pode comprometer ainda mais o equilíbrio e a lisura do debate democrático”, disse o MCCE em nota.

O texto aprovado na Câmara, que agora segue para o Senado, limita as multas eleitorais por contas desaprovadas de partidos ou candidatos a R$ 30 mil, impede o penhor de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por qualquer motivo e permite ao candidato disparar mensagens com propaganda eleitoral de forma automatizada para telefones previamente cadastrados.

De autoria do deputado Pedro Lucas (União-MA) e outros, o Projeto de Lei 4822/25 foi aprovado com um substitutivo do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP).
O projeto permite a partidos políticos, mandatários e candidatos registrar junto à Justiça Eleitoral um número de telefone celular oficial para o envio de mensagens de propaganda eleitoral e partidária aos eleitores.

O texto proíbe o bloqueio desse número pelos provedores de serviços de mensagens eletrônicas (SMS, p. ex.) e instantâneas (Whatsapp, p. ex.), salvo em caso de ordem judicial.

No entanto, os provedores de serviços de mensageria instantânea deverão disponibilizar mecanismos que permitam aos usuários a opção de descadastramento do recebimento dessas mensagens.

As mensagens enviadas por meio desses números cadastrados e destinadas a pessoas previamente cadastradas não serão consideradas como disparo em massa, mesmo se o envio ocorrer por meio de sistemas automatizados ou bots.

Penhora

Segundo o texto, o juiz de ações apresentadas por fornecedores de produtos e serviços a partidos políticos ou candidatos por falta de pagamento não poderá penhorar ou bloquear os recursos desses fundos.

A proibição vale inclusive para ações trabalhistas ou penais, com ressalva para os casos de dinheiro utilizado em fim diverso do permitido quando constatado pela Justiça Eleitoral.

O juiz que decretar essa penhora ou garantia será enquadrado no crime de abuso de autoridade e os atos praticados por órgãos estaduais, distrital, municipais ou zonais não implicam quaisquer punições ao órgão nacional do respectivo partido.

Nesse sentido, em nenhuma hipótese a Justiça Eleitoral, a União ou qualquer órgão da administração pública poderá realizar descontos, bloqueios ou retenções automáticas nos repasses desses fundos destinados aos órgãos nacionais dos partidos políticos para quitar débitos, multas, devoluções ou sanções impostas a órgãos partidários inferiores.

No entanto, a autonomia partidária remete ao diretório nacional a atribuição de decidir como o dinheiro é subdividido entre as estruturas do partido.

Apesar disso, o texto reforça que as despesas realizadas por órgãos partidários estaduais, distrital, municipais ou zonais devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, nunca recaindo sobre órgãos hierarquicamente superiores, salvo acordo expresso firmado com o diretório nacional.

Essa separação introduz na lei decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31, concluída em 2021.

Todas as mudanças são feitas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e serão aplicáveis imediatamente, inclusive a processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado.

Limite de multa

Atualmente, a lei prevê multa de 20% sobre valores desaprovados na prestação de contas e o projeto limita essa multa a R$ 30 mil.

A forma de pagamento da multa e do valor utilizado irregularmente também muda. Em vez de o valor ser quitado em até 12 meses, com retenção de um máximo de 50% da cota do Fundo Partidário, o débito total passa a ser executado a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado da prestação de contas e parcelado em até 180 meses, isso se este ano não for ano eleitoral.

Já o prazo para julgamento da prestação de contas passa de cinco para três anos e terá caráter administrativo em vez do caráter jurisdicional de hoje. Isso permitirá entrar com nova ação questionando o exame da prestação de contas. Passado o prazo sem julgamento, o processo será extinto por prescrição.

Independentemente de o início do pagamento começar ou não em um semestre eleitoral, nesse período do ano de eleições não haverá, em nenhuma hipótese, sanção de suspensão de repasse de cotas desses fundos citados ou desconto de valores a título de devolução por condenações em exercícios anteriores ou mesmo suspensão de órgãos partidários, ainda que por ausência de prestação de contas.

A reprovação da prestação de contas do partido não poderá implicar sanção que o impeça de participar do pleito eleitoral e uma eventual sanção de suspensão de repasses por reprovação deve ser aplicada somente após o seu trânsito em julgado.

Limite de suspensão

O PL 4482/25 também limita a cinco anos a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário ou a sanção de suspensão do órgão partidário, prazo contado da decisão final. Depois desse tempo, o órgão deverá ser automaticamente reativado e estar apto a receber recursos. Esse prazo valerá inclusive para os casos em andamento.

Em todo caso, quando o partido apresentar prestação de contas pendente que tenha provocado suspensão de repasse de cotas essa sanção será imediatamente suspensa, mesmo antes do julgamento.

*Com texto da Agência Câmara de Notícias e redação

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