A revisão ocorreu após consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)
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A Receita Federal revisou seu entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 e confirmou que a alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) não será alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista na legislação. A mudança foi formalizada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, que reforma o posicionamento anteriormente adotado pela própria Receita Federal.
A revisão ocorreu após consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na nova análise, a Receita concluiu que o tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não constitui um benefício fiscal sujeito à redução linear, mas decorre da equiparação das operações com a Zona Franca às exportações, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e por soluções de consulta da própria Receita Federal.
Para o vice-governador Serafim Corrêa, a decisão fortalece a segurança jurídica do modelo Zona Franca de Manaus e traz maior previsibilidade para o ambiente de negócios.
Economista e servidor aposentado da Receita Federal, Serafim destaca que a previsibilidade das regras tributárias é um dos principais fatores para a manutenção da confiança das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus.
Na conclusão da Nota Cosit nº 207/2026, a Receita Federal afirma expressamente que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não é alcançada pela redução linear de benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e, por esse motivo, reformou oficialmente a Nota Cosit nº 141, de maio de 2026.